“Quais as diferenças entre Inventário Judicial e Extrajudicial?”

No Brasil, o processo de inventário é fundamental após o falecimento de uma pessoa para a divisão de seus bens entre os herdeiros. No entanto, muitos desconhecem as diferenças entre o inventário judicial e o extrajudicial, o que pode influenciar diretamente na escolha do método mais adequado para cada situação. Neste artigo, vamos explorar detalhadamente as características de cada processo, para que você possa fazer a escolha mais informada.

Inventário Judicial:

O inventário judicial é conduzido perante o Poder Judiciário e é necessário em casos específicos, como quando há herdeiros menores de idade ou incapazes, quando existe discordância entre os herdeiros ou quando o falecido deixou testamento. Nesse processo, um juiz é responsável por supervisionar e autorizar todas as etapas, desde a abertura do inventário até a partilha dos bens.

Uma das principais características do inventário judicial é sua duração. Devido à burocracia e à necessidade de intervenção do juiz, o processo pode se estender por anos, gerando custos e transtornos para os envolvidos. Além disso, a formalidade e os prazos estabelecidos pela lei podem tornar o processo ainda mais moroso.

REQUISITOS:

Existirem herdeiros menores ou incapazes;
Ter qualquer questão em que os herdeiros estejam em desacordo;
Existir testamento e os Herdeiros  (não serem capazes) e não entrarem em acordo.

Inventário Extrajudicial:

Por outro lado, o inventário extrajudicial é uma opção mais rápida e simplificada, que ocorre fora do âmbito judicial, sendo realizado em cartório. Esse tipo de inventário, em regra, é possível quando não há herdeiros menores ou incapazes, e quando não há conflitos entre as partes.

Uma das principais vantagens do inventário extrajudicial é a celeridade do processo. Sem a necessidade de intervenção do judiciário, a partilha dos bens pode ser realizada em questão de dias ou meses, proporcionando maior agilidade e economia para os envolvidos. Além disso, o inventário extrajudicial costuma ter custos menores do que o inventário judicial, uma vez que não há taxas judiciais a serem pagas.

REQUISITOS

Todos os herdeiros serem maiores de 18 anos e capazes;
Acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido;
Existir testamento e os herdeiros serem capazes e concordarem.

Prazo para abertura do Inventário

Judicial:

Nos termos do artigo 611, do  CPC, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão.

No Estado de São Paulo, é recomendado instaurar o inventário e partilha, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do óbito.

Extrajudicial:

Recomenda-se providenciar a documentação que será entregue no cartório, alguns dias antes de completar 60 dias, a contar da data do óbito .

Isso porque, a Guia do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) deve ser recolhida no prazo de 60 dias, a contar do falecimento do titular do patrimônio, sob pena de multa na hora do pagamento.

Conclusão

A escolha entre inventário judicial e extrajudicial depende das circunstâncias específicas de cada caso. Enquanto o inventário judicial é obrigatório em algumas situações, o inventário extrajudicial oferece uma alternativa mais rápida, econômica e menos burocrática para a divisão dos bens. Portanto, é importante consultar um advogado especializado para avaliar qual é a melhor opção para você e sua família.
Quais as diferenças entre Inventário Judicial e Extrajudicial?
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